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SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2012 | 11:57
 
Alvará florestal: por que não?!
 
Há muito anos eu venho me indagando e amadurecendo uma idéia - e inclusive já a coloquei e discuti com outros amigos e parceiros pesquisadores dentro do "Projeto Mudar Gerais" (v. www.mudargerais.com.br) da Universidade Federal de Viçosa (UFV-MG) - sobre uma solução que seria, de fato, eficaz e justa para a proteção socioambiental e econômica que tanto se persegue quando se discute a questão florestal brasileira.

Neste contexto a indagação que insistia e ainda insiste em prevalecer é: será que não é mesmo possível uma solução ambiental/florestal que parta, isto é, tenha o seu nascedouro, na própria propriedade rural? Se a resposta for veemente negativa, talvez as esperanças devam ser colocadas de lado, porque então nada será possível.

Com efeito, se qualquer pesquisador, estudioso, parlamentar ou mesmo leigo levantar questionamentos quanto a um procedimento deste, então certamente ele não poderá acreditar no já "antigo" processo/procedimento de licenciamento ambiental de inúmeras - quase incontáveis - atividades de impacto ambiental, potecialmente ofensivas e que exige um constante esforço do empreendedor e do Poder Público, envolvendo inúmeros procedimentos e atividade de órgãos ambientais para que seja levado a termo.

E mais: por que então acreditar no recente instituto do Cadastro Ambiental Rural, criado pela Lei nº. 12.651/2012 - nosso novo Código Florestal -, que exige um esforço burocrático - e nem o digo de forma pejorativa - e financeiro tanto por parte do Poder Público, quanto do próprio produtor rural, que terá que fornecer inúmeros dados de sua propriedade, inclusive mapeando-a, mediante amarração de pontos geográficos, oferecimento de plantas e memorial descritivo, contendo as suas APPs e RLs, dentre outros dados de relevância?

O CAR, como já deve ser de conhecimento de todos - ao menos daqueles preocupados e envolvidos neste processo de modificação e discussão legislativa - exige e exigirá que cada proprietário/possuidor/produtor rural individualize a sua propriedade e assim forneça os dados acima para possibilitar o mapeamento e a fiscalização futura. Então por que não fazê-lo para uma verificação prévia, apriori como, inclusive, já é acontece diuturnamente a nível urbano, ao se exigir de cada empreendedor imobiliário, de cada empresa que "abre as suas portas" ou precisa de fiscalização constante, a comprovação das condição do empreendimento ou atividade, que só poderá operar ou continuar operando mediante prévio alvará (de construção, de funcionamento, etc.)?

Ora, se houver dúvida da viabilidade de determinado empreendimento rural, seja ele proveniente da agricultura, silvicultura, pecuária, carnicultura, aqüicultura, dentre outras atividades, que se vá à propriedade e se embargue a obra. Aliás, que nem se deixe iniciá-la. É plenamente possível fazer isso, o que respeitaria a presença e o investimento do conhecimento técnico e científico no trato diário das questões ambientais, sociais, culturais, geográficas/territoriais, econômicas e políticas que tanto aflige a sociedade em geral, notadamente os produtores, no meio rural, e os consumidores, sejam os do meio rural, sejam as do meio urbano - diga-se de passagem, a maioria da população brasileira.

Na certa, um alvará florestal (ou um "licenciamento florestal/ambiental) colocaria por termo tantas discussões inócuas sobre uma possível "Lei de Proteção Ambiental" (ou florestal ou de uso e de ocupação do solo rural). Eliminaria, fatalmente, aqueles tão combatidos parâmetros, previstos, de forma prévia para todo um País que apresenta dimensões continentais e inúmeras peculiaridades mesmo dentro dos biomas para os quais foram previstos.

Afinal, como sabido, dentro do próprio Estado de Minas Gerais já é possível visualizar situações de transição de vegetação, clima e relevo; aspectos culturais, sociais, econômicos e ecológicos diferenciados, dentre inúmeros outros fatores que só podem levar a crer que parâmetros, previamente lançados pelo legislador a nível macro, não somente vão engessar a atuação regionalizada e individualizada de Estados e Municípios, como continuarão sendo inexequíveis, impraticáveis, ineficazes.

De mais a mais, a própria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRF/88) manda, com sapiência, que a proteção ambiental seja um encargo da coletividade e do Poder Público, devendo, neste último caso, sofrer uma atuação conjunta - inclusive, legislativa - por parte dos entes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (vide seus artigos 24 c/c 30), o que resultaria assim na tão propalada e justa "Regionalização do Código Florestal brasileiro, permitindo, por sua vez, abrigar/mapear as mais distintas peculiaridades regionais e, assim, ser mais justa social, economicamente, culturalmente, politicamente, geográficamente e, enfim, ecologicamente.

Não me convence o argumento de não se aceitar a solução mais viável, eficaz e justa sob os mais diversos aspectos, inclusive, ecológicos, sob o argumento de que uma regionalização - ou até mesmo um alvará florestal a nível de propriedade rural - permitiria a corrupção no País, especialmente a nível de municípios, nos quais o Poder Público está tão próximo do poderio econômico local, muitas das vezes dele dependendo.

Se se quer buscar uma solução ambiental apta a evitar as tão temidas previsões, mazelas e cataclismas ambientais, que se resolva o problema como um todo ou então não se resolva. Aceitar não fazê-lo sob o argumento acima é o mesmo que se omitir no combate à corrupção, é aceitar uma posição passiva, que nada soluciona e só adia possíveis benesses e uma tranquilidade de uma vida digna que tanto se almeja, seja no meio rural, seja na cidade.

Não sou contra parâmetros - aliás, eles podem ser até maiores, mais restritivos do que os já previstos no Código de 1965 e praticamente reproduzidos no atual Código - o que eu sou é contra uma parametrização insondável e "numerológica" (com a permissão do neologismo para se remeter à cartomancia, à numerologia, enfim, aos misteriosos dados lançados somente por profissionais ligados a este "mundo fenomenológico") que insiste em prevalecer desde a época da Comissão que redigiu o Código Florestal de 1965, contra os já lançados argumentos técnicos de sua impossibilidade científica na época.

O ideal, em termos ambientais, não são 30m de APP para rios de até 10 m de largura ou 50m de raio em torno de nascentes ou 80% de Reserva Legal na região florestal da Amazônia Legal. O ideal é o viável e justo econômica, social, ecológica, cultural, política e territorialmente. O ideal é o que, de fato, vai proteger o uso e ocupação do solo de modo sustentável, ao longo das gerações, permitindo que se mantenha uma produção apta a garantir a existência e sobrevivência da população rural e urbana, sem contudo exaurir aqueles elementos ecológicos que mantém o sistema em perfeito funcionamento. O ideal é a vida com dignidade e esta somente será respeitada caso envolva todos os direitos fundamentais da pessoa humana, sejam eles individuais, sociais, os de cunho políticos ou econômicos, e ainda aqueles provenientes da busca de uma qualidade ambiental que permita uma vida ecologicamente equilibrada.


Fonte: Painel Florestal

 
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